Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.554.706
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO E DIREITO À PROVA PERICIAL NA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do art. 1.022 CPC, por não demonstração de vulneração dos arts. 369 e 510 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença em ação de obrigação de fazer visando à manutenção de plano de saúde nas condições anteriormente vigentes, com custeio integral englobando as verbas pagas pela ex-empregadora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou líquida a obrigação e fixou o valor da mensalidade em R$ 646,66 (setembro de 2019), com atualização conforme as normas dos planos coletivos, abrangendo o autor e dependente. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso quanto à necessidade de perícia atuarial e aos parâmetros para apuração do valor devido, em violação ao do CPC; e (ii) saber se houve negativa indevida art. 1.022 de produção de prova pericial na liquidação, com ofensa aos arts. 369 e 510 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do do CPC quando o Tribunal de origem examina de art. 1.022 modo suficiente os pontos essenciais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental, à desnecessidade de perícia atuarial e as conclusões a respeito das decisões no processo originário, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. :
1. Não há violação do do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 enfrenta as questões relevantes e de forma fundamentada.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão, em recurso especial, da conclusão sobre suficiência da prova documental, desnecessidade de produção de outras provas e a preclusão. CPC, arts. 1.022, 369, 510, 85 §
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/3/2025; EDcl no AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta REsp n. 1.925.562/SP, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
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