Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.554.488
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado considerou provada a condição de companheira
e filho do participante falecido e reconheceu o direito à
suplementação de pensão por morte com base no regulamento vigente à
época da aposentadoria do participante, afastando a aplicação
retroativa da Resolução nº 49/1997.
2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado,
pois a questão foi devidamente solucionada com base na norma vigente
à época da aposentadoria do participante, que não exigia fonte de
custeio ou constituição de reserva matemática para os dependentes.
3. O erro material identificado no acórdão embargado, referente à
data de falecimento do participante, foi corrigido, sem alteração
das conclusões do julgado.
4. Os embargos de declaração não se prestam para realizar
rejulgamento ou atacar eventual desconformidade com outros
precedentes, mas apenas para sanar vícios internos do decisum.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem
efeitos infringentes.
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