Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.554.445
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA
CREDORES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a aplicação de óbices
sumulares a recurso especial interposto em ação pauliana julgada
improcedente na origem.
2. O embargante alega a ocorrência de omissões relativas à presunção
de má-fé por parentesco entre alienante e adquirente, à
participação de interveniente anuente no negócio jurídico e à
distribuição do ônus da prova da insolvência, além de erro material
e contradição na análise da anterioridade do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou erro material ao manter a
aplicação da Súmula 7/STJ e afastar o exame do mérito quanto aos
requisitos da fraude contra credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir
omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à
rediscussão do julgado.
5. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
inexistência de má-fé e a configuração da solvência do devedor
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Inexiste vício de fundamentação quando o acórdão consigna que o
afastamento do conluio fraudulento e do prejuízo aos credores torna
inócua a discussão sobre o exato momento da constituição do crédito
para fins de anterioridade.
7. A pretensão de rediscutir matérias devidamente enfrentadas revela
o nítido caráter infringente do recurso, finalidade estranha à
função integrativa dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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