Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.554.365
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO EM TRANSFERÊNCIA DE ATLETA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto ao do CPC, art. 1.022 incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese do parágrafo único, do art. 435, CPC, e não comprovação da divergência conforme o § 1º, do CPC e o art. 1.029, § 1º, do RISTJ. art. 255, 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de comissão ajustada em 7% sobre o valor do negócio de transferência de atleta. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de US$ 490.000, com conversão pelo câmbio comercial da data do pagamento ou do início do cumprimento de sentença, correção monetária pela Tabela do TJSP, juros de 1% ao mês desde e honorários de 10%. 6/2/2019 4. A Corte de origem deu provimento em parte à apelação, mantendo a condenação, fixando os juros de mora a partir da citação, nos termos do do art. 405 CC, e majorando os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à data de inscrição do intermediário na CBF, à prova da prestação de serviços e à aplicação da teoria da aparência sem exame da boa-fé, em violação do II, do CPC; (ii) saber se a juntada de documento art. 1.022, novo em apelação foi indevidamente afastada sob fundamento de preclusão, em afronta ao parágrafo único, do CPC; (iii) saber se foi indevida a negativa art. 435, de conversão do julgamento em diligência para verificar a autenticidade de assinatura, à luz do parágrafo único, do CPC; (iv) saber se persistiram art. 435, omissões quanto à inexistência de intermediação prevista no Contrato Especial de Trabalho Desportivo e à aplicação da teoria da aparência sem apuração da boa-fé, em violação do II, do CPC; e (v) saber se houve divergência art. 1.022, jurisprudencial demonstrada nos moldes do § 1º, do CPC e do art. 1.029, art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos art. 1.022, relevantes, reconhecendo a possibilidade de consulta à CBF, a atuação útil e decisiva do intermediário e a preclusão da arguição de falsidade, inexistindo omissão apta a nulificar o julgado.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tese de violação do parágrafo único, do art. 435, CPC, pois a revisão da preclusão e da negativa de diligência demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada conforme o § 1º, art. 1.029, do CPC e o § 1º, do RISTJ, mantendo-se o óbice ao conhecimento pela art. 255, alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há ofensa ao II, do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022, enfrenta os pontos controvertidos e afasta vício de omissão.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusões sobre preclusão e indeferimento de diligência relativos ao parágrafo único, do CPC. 3. É indispensável art. 435, demonstrar a divergência nos moldes do § 1º, do CPC e do § art. 1.029, art. 255, 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 1.022, II, 435, parágrafo único, 1.029, Dispositivos relevantes citados: § 1; CC, RISTJ, § 1. art. 405; art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, REsp n. 2038636/MT, julgado em 21/8/2023.
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