Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.554.126
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO VÍCIO ELENCADO NO DO CPC. MERO ART. 1.022 INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo em recurso especial. II. Razões de decidir
2. Descabe recurso especial contra tese firmada em recurso repetitivo.
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. III. Dispositivo
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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