Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.554.028
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de parcelas debitadas indevidamente e indenização por danos morais e materiais, com tutela de urgência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou à restituição simples dos valores descontados, fixou danos morais em R$ 2.000,00, confirmou a tutela e arbitrou honorários. 4. A Corte manteve a sentença, apenas ajustando, de ofício, o termo inicial a quo dos juros de mora dos danos materiais para o evento danoso e majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 186 do Código Civil ao reconhecer dano moral sem prova de prejuízo e ao reputar ilícita a cobrança; (ii) saber se houve violação do do Código Civil por art. 927 ausência dos elementos do ilícito civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à caracterização de dano moral por mera cobrança indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem — inexistência de contratação válida, ilegalidade dos descontos e configuração dos danos morais — demandaria reexame de fatos e provas, inclusive do laudo grafotécnico, o que é vedado na via especial. 7. A alegada divergência jurisprudencial fica obstada quando a controvérsia depende de matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. : " A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório e obsta o conhecimento do recurso especial quanto às alegações de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando a controvérsia diz respeito a matéria fático-probatória alcançada pela Súmula n. 7 do STJ". CC, arts. 186, 927 e 398; CPC, arts. 85, § 11, 373 Dispositivos relevantes citados: I, e 374, III; CDC, art. 14. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.922.514/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1º/ ; STJ, 9/2025 AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.789.094/PB, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/8/2025; AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Francisco 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, 1º/ ; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 9/2022 AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.
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