Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.554.014
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em ação de indenização por danos morais e materiais que determinou a realização de perícia médica e o depósito solidário dos honorários periciais pelos requeridos. 3. A Corte estadual manteve a determinação de custeio da perícia pelos requeridos, por se aplicar a teoria dinâmica do ônus da prova à relação de consumo e por terem os réus postulado expressamente a prova técnica em contestação, em observância à boa-fé objetiva e à eficiência do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a remuneração do perito deve ser adiantada por quem requereu a perícia, nos termos do do CPC; (ii) saber se art. 95 a imposição de pagamento dos honorários periciais aos recorrentes viola o º, art. 5 II, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a atribuição do custeio da perícia quando a parte autora é beneficiária da gratuidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação do º, II, da Constituição Federal não é analisável em art. 5 recurso especial, por se tratar de matéria constitucional reservada ao Supremo Tribunal Federal.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente no interesse dos recorrentes na produção da prova pericial, manifestado em contestação.
7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de afastar a conclusão de que os recorrentes requereram a perícia demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o acórdão Tese de julgamento recorrido se sustenta em fundamento autônomo e suficiente não impugnado no recurso. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao interesse da parte na produção da prova pericial.
3. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial”. Constituição Federal, arts. 105, III, e 5º, II; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 95. STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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