Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.553.244
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS E REGULARIZAÇÃO DE APARTAMENTO DIVIDIDO IRREGULARMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de modo suficiente e motivado, as questões essenciais à solução da controvérsia (fls. 639-641).
2. A adoção de fundamentos jurídicos aplicados aos fatos narrados pelas partes não configura decisão surpresa.
3. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido sobre inexistência de criação de unidade autônoma e insuscetibilidade de cobrança individualizada de cotas (fls. 640-641).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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