Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.553.106
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao do CPC, com art. 1.022 aplicação da Súmula n. 284 do STF; e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às teses de interpretação contratual e reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa contratual por rescisão antecipada de contrato.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 13% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação da multa contratual e à interpretação dos aditivos, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao do CPC; (ii) saber se ocorreu desconsideração de provas e valoração art. 1.022 indevida, em afronta ao do CPC; e (iii) saber se houve violação dos arts. art. 371 187, 423 e 473, e parágrafo único, do CC por interpretação equivocada das caput cláusulas e afastamento da multa contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou a resilição, a inexigibilidade da multa e a interpretação contratual, inexistindo omissão a justificar integração (art. 1.022 do CPC).
7. Em recurso especial, são inviáveis a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório. Incidem na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. As alegadas violações dos arts. 187, 423 e 473 do CC não foram objeto de prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, caso de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal de origem enfrenta os pontos controvertidos, afastando-se a nulidade, nos termos do do CPC.
2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação art. 1.022 de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas em recurso especial.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento específico dos arts. 187, 423 e 473 do CC”. CPC, arts. 1.022, 371 e 85, § 11; CC, arts. 187, Dispositivos relevantes citados: 423, 473, e parágrafo único; CF, III, . caput art. 105, a STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no relator Ministro Humberto Martins, REsp n. 1.287.408/RJ, Segunda Turma, julgados em STJ, AgInt no 16/5/2013; AREsp n. 1.697.926/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/6/2022; AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta AREsp n. 1.988.871/SP, Turma, julgado em 30/5/2022.
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