Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.553.039

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES DA VICE- PRESIDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral. 1.3. A parte embargante alega omissão no acórdão impugnado acerca do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, aduzindo que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aferição da existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. O pedido de reconhecimento da prescrição não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). Precedentes. 3.3. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

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