Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.553.006
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal local que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), interpretação de cláusulas e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e prejuízo ao dissídio jurisprudencial pelos mesmos óbices. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, sob alegação de inexigibilidade do débito por inadimplemento dos vendedores em obrigações documentais e de regularização. 3. A sentença julgou procedentes os embargos à execução, extinguiu a execução com base no I, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. art. 924, 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os embargos e, nos embargos de declaração, inverteu a sucumbência em favor dos exequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação adequada à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, do (ii) saber se incidem os arts. 422 e 476 do CPC/2015; para aplicar a boa-fé objetiva e a exceptio non adimpleti contractus e CC/2002 tornar inexigível o débito; (iii) saber se houve inadequada valoração das provas conforme o do e (iv) saber se há divergência jurisprudencial art. 371 CPC/2015; apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou as teses e não reconheceu omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC/2015.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório quanto à exceptio non e à valoração das provas (áudios, indeferimento de cadastro adimpleti contractus da SEFAZ e cláusulas). 8. A Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois não é possível aferir a similitude fática de plano para o cotejo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a Tese de julgamento reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas no tocante à exceptio non adimpleti contractus e à valoração da prova. 2. A Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial por impedir o cotejo analítico diante da necessidade de revolvimento fático.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou as teses, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, do ”. CPC/2015 CPC, arts. 489, § 1º; 1.022, parágrafo único, I, II; Dispositivos relevantes citados: 371; 85, § 11; 924, I; CC, arts. 422; 476; CF, III, , . art. 105, a c STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.946.084/SP, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt 16/10/2023; no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado AREsp n. 2.282.332/SP, em STJ, AgInt no AREsp n. 2. relatora Ministra Nancy 15/5/2023; 725.883/DF, Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/8/2025; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 2.023.562/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Raul 5/6/2023; AREsp n. 2.838.674/SP, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula 23/6/2025; n. 284.
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