Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.552.981

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE IPTU EM COMODATO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve condenação ao ressarcimento de IPTU referente ao período de 2015 a 2019. Agravo conhecido. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória cumulada com cobrança para reconhecer a obrigação da comodatária de ressarcir IPTU e restituir pagamentos de 2015 a 2019. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido declaratório e julgou parcialmente procedente o pedido condenatório para ressarcimento do IPTU de 2015 a 2019, com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou litispendência e coisa julgada, e afirmou a responsabilidade da comodatária com fundamento nos arts. 582 e 884 do CC. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há litispendência ou decisão anterior impeditiva, à luz dos arts. 323, 337, §§1º e 2º, e 505 do CPC; (iii) saber se há coisa julgada impeditiva por força do art. 508 do CPC; e (iv) saber se a comodatária responde pelo IPTU e se há enriquecimento sem causa, conforme os arts. 422, 582 e 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à litispendência e à extensão de pedidos e causas de pedir, porque a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 323, 337, §§1º e 2º, e 505 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à coisa julgada, pois a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 508 do CPC. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar, com base nos arts. 582 e 884 do CC, a responsabilidade da comodatária pelas despesas ordinárias ligadas ao uso, inclusive IPTU, e o direito ao ressarcimento para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal de afastar litispendência e diferenciar objetos de demandas exige reexame do acervo fático-probatório, relativamente aos arts. 323, 337, §§1º e 2º, e 505 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de coisa julgada pressupõe alteração das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, relativamente ao art. 508 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação de que, nos termos dos arts. 582 e 884 do CC, a comodatária responde pelas despesas ordinárias do uso, inclusive IPTU, sendo devido o ressarcimento para obstar enriquecimento sem causa. 4. Não ocorre ofensa do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde do litígio”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 323, 337, §§1º e 2º, 505 e 508; CC, arts. 422, 582 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.033.496/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.351.624/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.206.598/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.657.468/SP, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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