Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.552.978
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
oriundo de cumprimento provisório de sentença.
2. Fato relevante. Controvérsia acerca: (i) da necessidade de
atualização dos valores até a data do depósito judicial (7/11/2022);
e (ii) da existência de excesso de execução no montante de R$
4.196,36.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, assentando a atualização até
a data efetiva do depósito e a inexistência de excesso de execução.
Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, revisar a conclusão do acórdão quanto à
inexistência de excesso de execução e à atualização dos valores até
a data do depósito judicial, sem incorrer em reexame de matéria
fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão sobre excesso de execução e sobre a forma
de atualização do crédito demanda reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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