Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.552.733
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO A DECISÃO SURPRESA E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no § 1º, art. 489, IV, do CPC, impõe ao órgão julgador o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, de modo que a omissão sobre ponto relevante suscitado pela parte em sede recursal configura negativa de prestação jurisdicional e autoriza a interposição de recurso especial por violação ao do CPC. art. 1.022
2. Constata-se, nos autos, que o recorrente provocou expressamente o Tribunal de origem, em apelação e em embargos de declaração, a se manifestar sobre a alegada violação ao do CPC, por suposta decisão- art. 10 surpresa na decretação da prescrição intercorrente sem prévia oportunidade de manifestação, bem como sobre a incidência da regra de transição do art. 1.056 do CPC para a definição do termo inicial da prescrição intercorrente. 3. O acórdão de apelação limitou-se a confirmar a sentença quanto à ocorrência de prescrição intercorrente e à desídia do exequente, sem enfrentar especificamente a alegação de decisão-surpresa nem a correta aplicação do do CPC, e o acórdão proferido nos embargos de declaração rejeitou art. 1.056 o recurso com fundamento genérico, mantendo-se silente sobre as omissões apontadas, o que evidencia a negativa de prestação jurisdicional.
4. As matérias relativas à violação ao do CPC (decisão-surpresa) e à art. 10 definição do termo inicial da prescrição intercorrente à luz do do art. 1.056 CPC são premissas indispensáveis e de ordem precedencial ao exame do mérito da prescrição, podendo demandar análise de elementos fático- processuais, razão pela qual não podem ser apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento dos aclaratórios, apreciando expressamente as omissões apontadas, nos termos da legislação processual.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, para novo julgamento dos aclaratórios, com manifestação expressa sobre as omissões suscitadas.
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