Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.552.618

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E C/C DANOS. JULGAMENTO IMEDIATO EM APELAÇÃO, PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E CAUSA MADURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para exame de matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 7, 9, 10, 436, 437, § 1º, 1.008 e 1.013, § 3º, I-IV, do CPC, e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial deduzido pela alínea c do III, da CF. art. 105, 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse indenização por c/c perdas e danos, com pedido de expedição de mandado de reintegração e fixação de taxa de ocupação mensal de 0,5% do valor do imóvel até a efetiva reintegração. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a reintegração e fixou taxa de ocupação mensal de 0,5%, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem anulou a revelia por vício de citação à luz do CPC/1973, aplicou a teoria da causa madura e julgou procedente a pretensão reintegratória, fixando taxa de ocupação de 0,5% desde maio de 2014; embargos de declaração foram acolhidos para correção de erro material quanto à condenação da taxa de ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC por art. 7 ausência de paridade de tratamento e contraditório no julgamento imediato em segundo grau; (ii) saber se houve violação do do CPC por decisão sem prévia art. 9 oitiva sobre documentos e fundamentos novos da réplica; (iii) saber se houve violação do do CPC por julgamento surpresa quanto à intempestividade da art. 10 contestação e documentos da réplica; (iv) saber se houve violação dos arts. 436 e 437, § 1º, do CPC pela falta de prazo para manifestação sobre documentos novos; (v) saber se houve violação do do CPC quanto ao efeito substitutivo art. 1.008 aplicado com error in procedendo; (vi) saber se houve violação do § 3º, art. 1.013, I-IV, do CPC por indevida aplicação da teoria da causa madura; (vii) saber se houve violação do LV, da CF por ofensa ao contraditório e ampla defesa; e art. 5, (viii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do III, da CF art. 105, sobre julgamento imediato em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada ofensa ao LV, da CF não é examinável pelo STJ, nos termos do art. 5, III, da CF. art. 102, 7. É facultado ao julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pontos controvertidos delineados nos autos, adotar fundamentos jurídicos diversos dos da sentença e daqueles defendidos pelas partes, sem configurar violação ao princípio da não surpresa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. Para afastar a conclusão de que o processo estava apto ao julgamento imediato seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação à alínea "a". IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre julgamento do mérito em causa madura e sobre o princípio da não surpresa. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à maturidade da causa e necessidade de dilação probatória. 3. É inviável, no âmbito do STJ, a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do III, da CF. 4. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela art. 102, incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação à alínea "a".” CF, arts. 102, III, 105, III e 5, LV; CPC, arts. 7, 9, Dispositivos relevantes citados: 10, 436, 437 § 1º, 1.008, 1.013 § 3º I, II, III e IV, 85 § 11; CPC/1973, art. 223, parágrafo único; CC, arts. 474 e 475. n. 7 e 83; STJ, EDcl no Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira REsp n. 1.236.276/MG, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 18/11/2014; AREsp n. 1.331.121/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 12/3/2024; AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 1.898.375/RS, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, 16/5/2022; AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.611.756/GO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.

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