Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.552.618
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incompetência do STJ para matéria
constitucional, da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da
inexistência de violação ao princípio da não surpresa diante de
causa madura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.013, § 3º,
do CPC possui rol taxativo que impede julgamento imediato do mérito
quando reconhecido vício de citação; (ii) saber se houve cerceamento
de defesa e julgamento surpresa por ausência de oportunidade de
manifestação sobre réplica e documentos novos; (iii) saber se há
contradição entre o reconhecimento do vício de citação e a afirmação
de que a causa estava madura; (iv) saber se há contradição ao
afastar o julgamento surpresa apesar de decisão imediata sem prévia
oitiva sobre réplica e documentos; e (v) saber se há omissão quanto
à violação dos arts. 5, incisos LIV e LV, e 93, incisos IX e X, da
Constituição, bem como quanto à qualificação de error in procedendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à tese de taxatividade do art. 1.013, § 3º,
do CPC e à incompatibilidade entre vício de citação e causa madura,
pois a matéria foi enfrentada e afastada com base na jurisprudência
consolidada e na vedação de revolvimento fático.
5. Inexiste contradição entre o reconhecimento do vício de citação e
a conclusão de causa madura, apoiada em desinteresse probatório e
na devolução das questões de mérito na apelação.
6. Não há omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento surpresa,
porque se afirmou a possibilidade de adoção de fundamentos
jurídicos diversos sem ofensa ao art. 10 do CPC e a inviabilidade de
reexaminar a maturidade da causa.
7. Inexiste omissão quanto à alegada violação constitucional e à
qualificação de error in procedendo, diante da competência do STF
para ofensa direta à Constituição e da análise dos fundamentos
processuais aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de taxatividade do art.
1.013, § 3º, do CPC e a aplicação da causa madura. 2. Inexiste
contradição quando a maturidade da causa é afirmada com base em
desinteresse probatório e devolução do mérito na apelação. 3. Não há
omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento surpresa quando se
examina o art. 10 do CPC e se afasta a necessidade de nova
instrução. 4. Inexiste omissão quanto à alegada violação
constitucional e ao error in procedendo quando se delimita a
competência e se enfrentam os fundamentos processuais.".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 5, LIV, LV e
93, IX, X; CPC, arts. 1.022, 10, 1.013, § 3 e 1.026, § 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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