Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.552.444

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DA QUERELA NULLITATIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando violação ao art. 1.022 do CPC, reconhecendo a inadequação da querela nullitatis e a extinção da denunciação da lide. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória incidental de nulidade, querela nullitatis, cumulada com indenização e proteção possessória, buscando invalidar decisão que decretou fraude à execução, anular atos subsequentes e restituir imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou nula a decisão de fraude à execução, anulou atos subsequentes, determinou a restituição do imóvel e fixou aluguéis, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a inadequação da via, extinguiu a ação principal e a denunciação da lide sem resolução de mérito, redistribuiu os ônus sucumbenciais aos autores e litisdenunciados e julgou prejudicado o recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 3º e 4º do CPC na extinção sem resolução de mérito; (ii) saber se houve omissão específica quanto aos arts. 125, I, 129 e 489, § 1º, II e III, do CPC ao extinguir a denunciação da lide por acessoriedade; (iii) saber se houve contradição ao citar precedente desta Corte e concluir pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou de modo suficiente a inadequação da via, destacou o caráter excepcional da querela nullitatis, a ausência de vício transrescisório e concluiu pela extinção por carência de ação, sendo prescindível análise pormenorizada dos arts. 3º e 4º do CPC. 7. A denunciação da lide acompanha a sorte da principal e se extingue quando a ação é extinta sem mérito; a solução decorre da natureza acessória da denunciação, dispensando fundamentação extensa e afastando omissão quanto aos arts. 125, I, 129 e 489, § 1º, II e III, do CPC. 8. A referência ao precedente desta Corte reafirma que não há omissão quando a decisão adota tese suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um os dispositivos legais invocados. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno; no caso, embora desprovido, não há manifesta inadmissibilidade (STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a inadequação da via e os fundamentos bastam para resolver a controvérsia. 2. A denunciação da lide é acessória e se extingue com a ação principal extinta sem mérito, não havendo omissão específica quanto aos arts. 125, I, 129 e 489, § 1º, II e III, do CPC. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade, o que não se configurou.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 4º, 125, I, 129, 489, § 1º, II, III, 1.021, § 4º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

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