Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.552.444
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DA
QUERELA NULLITATIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial, afastando violação ao art. 1.022 do
CPC, reconhecendo a inadequação da querela nullitatis e a extinção
da denunciação da lide.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória incidental de
nulidade, querela nullitatis, cumulada com indenização e proteção
possessória, buscando invalidar decisão que decretou fraude à
execução, anular atos subsequentes e restituir imóvel.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, declarou nula a decisão de fraude à execução, anulou atos
subsequentes, determinou a restituição do imóvel e fixou aluguéis,
com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a
inadequação da via, extinguiu a ação principal e a denunciação da
lide sem resolução de mérito, redistribuiu os ônus sucumbenciais aos
autores e litisdenunciados e julgou prejudicado o recurso adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 3º e
4º do CPC na extinção sem resolução de mérito; (ii) saber se houve
omissão específica quanto aos arts. 125, I, 129 e 489, § 1º, II e
III, do CPC ao extinguir a denunciação da lide por acessoriedade;
(iii) saber se houve contradição ao citar precedente desta Corte e
concluir pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e
(iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local
enfrentou de modo suficiente a inadequação da via, destacou o
caráter excepcional da querela nullitatis, a ausência de vício
transrescisório e concluiu pela extinção por carência de ação, sendo
prescindível análise pormenorizada dos arts. 3º e 4º do CPC.
7. A denunciação da lide acompanha a sorte da principal e se
extingue quando a ação é extinta sem mérito; a solução decorre da
natureza acessória da denunciação, dispensando fundamentação extensa
e afastando omissão quanto aos arts. 125, I, 129 e 489, § 1º, II e
III, do CPC.
8. A referência ao precedente desta Corte reafirma que não há
omissão quando a decisão adota tese suficiente para resolver a
controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um os dispositivos
legais invocados.
9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em
hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno; no caso,
embora desprovido, não há manifesta inadmissibilidade (STJ, AgInt no
RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a inadequação da via e
os fundamentos bastam para resolver a controvérsia. 2. A denunciação
da lide é acessória e se extingue com a ação principal extinta sem
mérito, não havendo omissão específica quanto aos arts. 125, I, 129
e 489, § 1º, II e III, do CPC. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC exige manifesta inadmissibilidade, o que não se configurou.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 4º, 125, I, 129,
489, § 1º, II, III, 1.021, § 4º e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
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