Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.552.333
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno interposto contra acórdão colegiado, sob o fundamento de que tal recurso é manifestamente incabível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte embargante alegou omissão no julgado e requereu a nulidade do acórdão embargado ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria constitucional para eventual interposição de recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há omissão em decisões que enfrentam suficientemente as questões suscitadas, mesmo que não acolham os argumentos da parte embargante.
6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais de supressão de vícios internos da decisão.
7. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo aptos a demonstrar a existência de vícios na decisão embargada.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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