Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.552.282
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA
EM CHEQUE PRESCRITO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES
DAS SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A
controvérsia diz respeito à ação monitória fundada em cheque
prescrito, proposta para constituir título executivo judicial e
cobrar o valor do emitente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
rejeitou os embargos monitórios, constituiu título executivo, fixou
juros e correção monetária e arbitrou honorários.
4. A Corte de
origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários
recursais; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II,
e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se deve ser extinto o processo
por irregularidade de representação, nos termos do art. 76, § 1º, I,
do CPC; (iii) saber se a ausência de notificação da cessão de
crédito, à luz dos arts. 290 e 294 do CC, torna inexigível a dívida
perante o cessionário; e (iv) saber se houve violação ao art. 373,
II, do CPC em razão da distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos controvertidos.
7.
Não há irregularidade de representação: a autora apresentou
procuração válida e não houve dúvida sobre os poderes do
representante; a revisão demandaria reexame fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A ausência de notificação da
cessão não torna a dívida inexigível nem desobriga o pagamento; o
recorrente não comprovou quitação perante o cedente; a revisão da
conclusão exige reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão
está em conformidade com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).
9.
A distribuição do ônus da prova observou o art. 373, II, do CPC,
pois o réu não demonstrou o alegado desacordo comercial nem o
adimplemento; a modificação demandaria reexame probatório (Súmula n.
7 do STJ) e o acórdão guarda consonância com a orientação desta
Corte (Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Conheço do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente
os pontos controvertidos relevantos ao julgamento do recurso. 2. A
irregularidade de representação não se configura quando há
procuração válida e inexistem dúvidas sobre os poderes do
representante, sendo inviável o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial. 3. A ausência de notificação
da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem desobriga o
devedor, e a falta de prova de quitação impede o acolhimento da tese
defensiva, vedado o reexame de provas em recurso especial. 4.
Compete ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
do direito do autor; não comprovados, mantém-se a distribuição do
ônus da prova e a conclusão do acórdão recorrido."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.025, 76, §
1º, I, 373, II, 700, 85, § 11, 927, III; CC, arts. 290,
294
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ,
AgRg no REsp n. 929.885/RR, relatora Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, julgado em 6/8/2009; STJ, AgRg no REsp n.
1.464.190/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15/12/2016; STJ, EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/10/2022; STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 9/8/2017.
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