Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.552.116
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. DECADÊNCIA (ART. 26, II, DO CDC) E PRESCRIÇÃO DE DANOS MORAIS. ÓBICES DE CONHECIMENTO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 116 e 117 do CPC, 27 da e 206, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 Lei n. 10.406/2002 e do dissídio jurisprudencial. 2. A Corte de origem reconheceu o litisconsórcio passivo unitário, aplicou a decadência do II, do CDC e extinguiu o processo com resolução de mérito art. 26, em relação a todos os réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 116 e 117 do CPC pelo indevido reconhecimento de litisconsórcio unitário e extensão dos efeitos da decadência; (ii) saber se o pedido de danos morais se submete ao prazo prescricional quinquenal do do CDC; (iii) saber se a pretensão de reparação art. 27 civil por danos morais se submete ao prazo trienal do § 3º, do CC; e (iv) art. 206, saber se há dissídio jurisprudencial quanto à distinção entre decadência por vício do produto e prescrição de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto aos arts. 116 e 117 do CPC, a fundamentação é deficiente, o que impede o conhecimento. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. A conclusão sobre litisconsórcio unitário decorre de elementos fáticos, cujo reexame esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
5. No que tange aos arts. 27 do CDC e 206, § 3º, do CC, a prescrição não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ausente o prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STJ. A modificação do contexto fático também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de Tese de julgamento fundamentação impede a compreensão exata da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de matéria fática.
3. Incide a Súmula n. 282 do STJ na ausência de prequestionamento da matéria.
4. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e identidade fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". CPC, arts. 116, 117, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CDC, Dispositivos relevantes citados: arts. 26, II, e 27; CC, § 3º; CF, III; RISTJ, § 1º. art. 206, art. 105, art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 282; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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