Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.551.585
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de
provas que considerar inúteis ou desnecessárias, conforme o art. 369
do CPC. No caso, as testemunhas indicadas pela recorrente não
presenciaram o acidente, sendo incapazes de elucidar os fatos, o que
justifica o indeferimento da prova oral.
2. A fixação em 2/3 dos rendimentos do falecido foi fundamentada na
natureza alimentar do pedido e nos arts. 948, II, e 1.694 do Código
Civil.
3. A responsabilidade civil da recorrente foi reconhecida com base
em provas que demonstraram sua conduta imprudente, excesso de
velocidade e estado de embriaguez, além do nexo de causalidade com
os danos causados. A condenação por danos morais foi fundamentada na
presunção do dano in re ipsa, dispensando a comprovação de lesão.
4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula
7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial.
5. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável
por analogia.
6. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
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