Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.551.549

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL FABRICADA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR. EXCEPCIONAL LIMITAÇÃO AO ENTE LESADO. QUESTÃO PRECLUSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 8.666/1993, no art. 24, inciso IV, restringia a dispensa de licitação, nos casos de emergência ou de calamidade pública, a contratações emergenciais improrrogáveis e limitadas ao prazo máximo de cento e oitenta dias. Improbidade configurada diante da sequência de contratações diretas a reproduzir artificialmente a emergência para afastar dolosamente a competição. 2. O reconhecimento do elemento subjetivo doloso específico pelo Tribunal de origem não permite a sua revisão no âmbito de recurso especial quando essa providência exija, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Consoante afirmado no Tema 1.199/STF, aplicam-se as disposições mais benéficas da Lei 14.230/2021, exigindo-se, atualmente, em relação ao art. 11 da LIA, além do dolo específico, o enquadramento da conduta imputada aos réus em uma das hipóteses nele previstas. A frustração da licitude do certame licitatório com o objetivo de beneficiar a contratada, subsiste no art. 11, V, da LIA, aplicado o princípio da continuidade típico-normativa. 4. Apesar de a constitucionalidade da norma contida no art. 12, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluída pela Lei 14.230/2021, que, como regra, limitou a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ao âmbito do ente público lesado, permitindo a excepcional ampliação mediante motivação específica, não se mostra imperioso esperar a finalização do julgamento, pois os limites de aplicação da pena de proibição de contratar, considerada a jurisprudência do STJ, sempre estiveram ao alcance do julgador quando da dosimetria das penas, considerando-se as particularidades da conduta considerada ímproba. 5. Possibilidade de restrição da amplitude da sanção de proibição de contratar em atenção aos impactos econômicos e sociais oriundos da sua aplicação. Caso concreto em que, dentre os condenados, está uma sociedade empresária que se encontra em recuperação judicial e, assim, a nacionalização da pena de proibição de contratar poderia representar a sua falência, já que atua no ramo da construção de rodovias. 6. A irrestrita proibição de contratar poderia claramente comprometer o plano traçado para eventual soerguimento da pessoa jurídica, podendo combalir contratos celebrados e em execução e, ceifando a possibilidade de novas contratações com o Poder Público e, com isso, colocando termo a inúmeros postos de trabalho, razão por que a sanção deve ser, apesar da gravidade dos fatos e do vulto dos valores envolvidos, limitada ao Município de Goiânia. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

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