Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.551.530
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM, EM PARTE, COM FUNDAMENTO EM TEMA REPETITIVO (TEMA 504/STJ) E, NO REMANESCENTE, FOI INADMITIDO POR ÓBICES PROCESSUAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUANTO À PARCELA VINCULADA À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA ADI 7.813/DF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPLICITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.042, caput, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento a apelo nobre fundamentado em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou de repercussão geral.
2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a via adequada para impugnar a negativa de seguimento baseada em precedente vinculante é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), configurando erro grosseiro a interposição de agravo dirigido ao STJ.
3. A pendência de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.813/DF) no Supremo Tribunal Federal não autoriza o sobrestamento automático dos processos nesta Corte, salvo determinação expressa do Relator na Suprema Corte, o que não se verifica na hipótese.
4. Agravo interno desprovido.
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