Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.551.387
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da necessidade de prévio debate nas instâncias ordinárias, da inadmissibilidade de inovação recursal quanto ao excesso de penhora e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não reconhecer que o excesso de penhora, matéria de ordem pública, foi oportunamente suscitado na origem e no agravo de instrumento, com pedido de acolhimento para suprir o vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese, concluiu pela ausência de prévio debate na origem, pela inovação recursal no tema do excesso de penhora e pela conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao reconhecimento da suscitação oportuna do excesso de penhora." "2.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma a necessidade de prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias e a inadmissibilidade de inovação recursal, aplicando a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 §2º, 485 §3º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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