Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.551.367

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vícios nos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução por título extrajudicial, envolvendo bloqueios bancários e pedido de desbloqueio de conta poupança e de conta de recebimento de benefício previdenciário. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para desbloquear a conta corrente de recebimento de benefício previdenciário, liberar R$ 57.901,78 para pagamento de salários e substituir a penhora por bloqueio “on line” de 5% da renda bruta mensal do instituto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do IV e art. 833, X, do CPC, por manter bloqueio sobre verbas alimentares e valores em caderneta de poupança; (ii) saber se houve ausência de fundamentação e julgamento citra petita, em violação aos arts. 11, 489, §1º, IV, 141 e 492, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao II, parágrafo art. 1.022, único, II, do CPC; e (iv) saber se houve incongruência e julgamento citra petita, em violação aos arts. 141 e 492, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal estadual enfrentou de forma clara e suficiente a questão do desbloqueio da conta poupança sob o prisma da preclusão, registrando que decisão monocrática indeferiu o pedido e não foi impugnada por agravo interno, não se configurando omissão ou vício no do CPC. art. 1.022 6. A suposta violação ao IV e X, do CPC não pode ser conhecida, porque art. 833, a matéria foi decidida com fundamento na preclusão e não houve prequestionamento específico; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a indicação de violação ao do CPC no próprio recurso especial. art. 1.022 IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a questão central, inclusive sob o fundamento da preclusão, não se verificando violação ao do CPC. art. 1.022 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento da matéria federal, sendo que o prequestionamento ficto do do CPC pressupõe a indicação de violação ao do CPC no art. 1.025 art. 1.022 recurso especial. CPC, arts. 11, 141, 489 §1 IV, 492, 1.022 II, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único II, 1.025, 833 IV e X, 85 §11 e 947; CC, art. 422. n. 282; n. 211; STJ, Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula STJ/Súmula AgInt no , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AREsp n. 2.151.273/GO Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no , 14/11/2022; AREsp n. 2.082.856/GO relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.744.477/RN Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

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