Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.551.296
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação genérica de omissão, sem indicação precisa dos pontos do acórdão recorrido que teriam deixado de ser apreciados, revela deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A pretensão recursal encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que esclareceu ter aplicado a multa processual em razão do desvirtuamento da ação popular proposta no caso concreto, e não com base em ações anteriores ajuizadas pelo autor, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
3. A ausência de debate, nas instâncias ordinárias, acerca da alegada violação aos arts. 492, 493, parágrafo único, 933 e 1.013 do CPC impede o conhecimento da matéria em recurso especial, ante a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da caracterização da litigância de má-fé ou da proporcionalidade da multa imposta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
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