Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.551.154
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A convicção do Tribunal de origem acerca dos institutos da "prova diabólica", inversão do ônus da prova e litigância de má-fé decorreram na análise do contexto fático-probatório dos autos, de modo que a alteração das conclusões fixadas esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por considerar protelatórios os embargos de declaração exige o reexame necessário de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
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