Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.551.093
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL;
USO INDEVIDO DE MARCA EM DOMÍNIO E PÁGINAS VIRTUAIS; CONCORRÊNCIA
DESLEAL; DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de demonstração específica de violação aos arts. 132 da Lei
n. 9.279/1996, 373 do CPC e 186, 407, 884, 927 e 944 do CC, com
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação
de procedimento comum que busca inibir o uso da expressão e marca
mista "Samsung" em domínios e páginas virtuais da ré, com condenação
por lucros cessantes e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por admitir
divulgação de produto/serviço com a marca própria e aplicar o
princípio da livre circulação do produto, com honorários fixados
sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou integralmente:
impôs abstenção de uso da expressão e da marca mista "Samsung",
condenou em danos morais e lucros cessantes (art. 210 da LPI), e
fixou honorários sucumbenciais e recursais; os embargos foram
parcialmente acolhidos para correção monetária a partir da
publicação (Súmula n. 362 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 132
da Lei n. 9.279/1996, diante de limitações de registro e do
princípio do exaurimento no uso nominativo da marca; (ii) saber se
houve violação ao art. 373 do CPC, por suposta valoração indevida de
provas e inversão do ônus probatório; (iii) saber se houve violação
aos arts. 186 e 927 do CC, por ausência de ato ilícito, culpa, nexo
causal e prova de dano; (iv) saber se houve violação aos arts. 407,
884 e 944 do CC, quanto à razoabilidade, modicidade,
proporcionalidade e juros na indenização por dano moral; (v) saber
se houve violação ao art. 210 da Lei n. 9.279/1996, quanto ao
critério e ao termo de apuração dos lucros cessantes; e (vi) saber
se houve violação aos arts. 4º e 5º da LINDB, por suposto
enriquecimento indevido e desatenção aos fins sociais da lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois revisar o
modo de uso da marca, a aparência de assistência autorizada, a
suficiência das provas, o período do ilícito e o quantum
indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório.
7. O
acórdão está em consonância com a orientação desta Corte quanto à
violação de marca e à prescindibilidade da prova de prejuízo,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a forma de
uso da marca, a suficiência dos elementos probatórios, a duração do
ilícito e o arbitramento do dano moral. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
quanto à violação de marca, concorrência desleal e danos material e
moral in re ipsa. 3. O art. 210 da Lei n. 9.279/1996 autoriza a
liquidação pelo critério mais favorável ao titular, e a definição de
marcos temporais depende de prova, cujo reexame é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996,
arts. 132, 210; CPC, arts. 373, 85 § 11; CC, arts. 186, 407, 884,
927, 944; LINDB, arts. 4º, 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.804.035/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n.
1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 2.196.994/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.338/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
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