Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.551.072

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 10, § 13, da 186 do Código Civil e 139, IV, 520, IV, e 536, §1º, do Código Lei n. 9.656/1998, de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no âmbito de plano de saúde, obrigação de fazer e cumprimento provisório de sentença em que se determinou a transferência de valores penhorados para conta judicial. 3. A Corte estadual não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, afirmando que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, razão pela qual deixou de examinar o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a operadora pode ser compelida a fornecer medicamento fora das diretrizes de utilização da ANS, à luz do § art. 10, 13, da (ii) saber se o bloqueio de valores e o custeio imposto Lei n. 9.656/1998; configuram ato ilícito, conforme o do Código Civil; (iii) saber se é art. 186 admissível o bloqueio de ativos como meio executivo atípico, nos termos do IV, do Código de Processo Civil; (iv) saber se as medidas de efetivação art. 139, previstas nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil permitem penhora de ativos como coercitiva; (v) saber se é indispensável caução idônea para levantamento de valores em cumprimento provisório, segundo o IV, do art. 520, Código de Processo Civil; e (vi) saber se as regras da tutela provisória dos arts. 300, § 1º, e 519 do Código de Processo Civil impõem contracautela para garantir reversibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as matérias invocadas não foram debatidas pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as razões do recurso especial não refutam os fundamentos do acórdão, que não conheceu do agravo por intempestividade, sem exame de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o Tese de julgamento prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial; 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido e impedem a compreensão da controvérsia”. § 13; CPC, arts. 139, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, IV, 300, §,1º, 519, 520, IV, 536, § 1º, e 537; CC, art. 186. J STF, Súmulas n. 282 e 284. urisprudência relevante citada:

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