Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.551.010

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 10, VI, da e 300 do CPC, referência genérica a dispositivos e incidência da Lei n. 9.656/1998 Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para fornecimento e custeio do medicamento antineoplásico Niraparib 100mg, com tutela de urgência, astreintes e posterior autorização de transferência de valor bloqueado para conta judicial com levantamento em favor da autora. 3. A Corte de origem manteve a decisão que autorizou a transferência e o levantamento sem caução, reconheceu o descumprimento da liminar e permitiu a execução das astreintes, diante da urgência do tratamento e da necessidade da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o VI, da art. 10, ao afastar a exclusão de cobertura por desconformidade com rol Lei n. 9.656/1998 e diretrizes de utilização da ANS; e (ii) saber se houve violação do do art. 300 CPC ao conceder tutela de urgência sem demonstração da probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As alegações de violação dos arts. 10, VI, da e 300 do CPC Lei n. 9.656/1998 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento, não havendo oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : “Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as questões Tese de julgamento federais invocadas não foram ventiladas no acórdão recorrido e não houve alegação de ofensa ao do CPC." art. 1.022 VI; CPC, arts. 297, 301, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10 300, 520 IV, 521 caput e parágrafo único, 537 § 1º e 1.022. STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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