Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.550.854
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ANGIOTOMOGRAFIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. art. 1.029, 2. A controvérsia envolve ação cominatória com tutela de urgência para autorização e cobertura integral de angiotomografia coronariana com anestesia e contraste.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, antecipou a tutela e condenou a ré a autorizar e cobrir integralmente o exame, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar que os honorários incidissem sobre o valor atualizado da causa, mantendo a obrigação de cobertura do procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há cobertura obrigatória para o exame fora das diretrizes de utilização da ANS, à luz dos arts. 10, § 4º, VII, 16, VI, da 3º e 4º, III, da 54, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, Lei n. 9.961/2000, e 35-G da (ii) saber se houve violação dos Lei n. 8.078/1990 Lei n. 9.656/1998; arts. 14, § 3º, da 373, I, do CPC, e 186, 187, 188, 944 e 927 do Lei n. 8.078/1990, CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente com os julgados indicados para reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido apoiou-se em fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 196 da CF) e não houve interposição de recurso extraordinário. 7. A alegação que exige exame de atos normativos secundários da ANS é matéria estranha ao recurso especial.
8. Quanto aos arts. 14, § 3º, da 373, I, do Código de Processo Lei n. 8.078/1990, Civil, 186, 187, 188, 944 e 927, do Código Civil, há deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
9. Os óbices ao conhecimento pela alínea impedem o exame do dissídio pela a alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo e suficiente, sem que haja a interposição de recurso extraordinário.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF se a parte se limita a apontar dispositivos legais sem demonstrar o modo específico da violação, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
3. Atos normativos secundários da ANS não são objeto de interpretação em recurso especial, reservado à lei federal.
4. Óbices processuais ao conhecimento pela alínea impedem a análise da divergência pela alínea ”. a c arts. 10, § 4º, VII, 16, VI e 35- Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, G; arts. 3º e 4º, III; arts. 54, § 4º e 14, § 3º; Lei n. 9.961/2000, Lei n. 8.078/1990, CPC, arts. 1.029, § 1º, 373, I e 85, § 11; CC, arts. 186, 187, 188, 944 e 927; CF, art. 196. STJ, Súmula n. 126; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 993.087/SP, julgado em 26/11/2019.
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