Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.550.819
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão,
negou-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação
jurisdicional e da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
limitação temporal da prestação de contas do Fundo 157.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na
majoração de honorários recursais quando inexiste prévia fixação de
honorários em favor do embargante na origem, com pedido de fixação
de honorários recursais em seu favor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Verifica-se contradição na majoração de honorários recursais em
desfavor da parte recorrente quando não houve prévia fixação de
verba honorária em seu favor na origem, pois os honorários recursais
são acréscimo à verba anteriormente arbitrada e não podem ser
fixados ex novo; questão de ordem pública, sanável inclusive de
ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste majoração de honorários recursais
quando não houve prévia fixação na origem, por se tratar de mera
incrementação da verba já arbitrada, vedada a fixação ex novo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 1º, 2º e
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.960.135/SC, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.547.480/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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