Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.550.401
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECONHECIDA COMO VÁLIDA. CONTRATAÇÃO VIRTUAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, " (AgInt no modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC) Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, AREsp 2.245.224/SP, QUARTA TURMA, j. em DJe de . 16/10/2023, 20/10/2023)
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. No caso, o eg. Tribunal de origem consignou a inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente no que diz respeito à contratação virtual por meio de biometria facial, inclusive com a liberação de valores na conta do consumidor. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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