Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.550.382

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRESCRIÇÃO DE COMISSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pela incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ e por óbices referentes aos arts. 98, 99, 373, I, 487, II, do CPC, ao do CC, e aos arts. 27, 32 e 44, parágrafo art. 189 único, da Lei n. 4.886/1965. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por rescisão de contrato de representação comercial cumulada com perdas e danos, envolvendo indenização de das comissões e cobrança de comissões não pagas. 1/12 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar ao pagamento da indenização de das comissões e das comissões 1/12 devidas e não pagas, a apurar em liquidação, com honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a prescrição da indenização de manter a condenação quanto às comissões e readequar os 1/12, ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto à gratuidade, à prescrição, à intermediação e à aplicação do da (ii) saber se a pessoa jurídica pode obter gratuidade art. 32 Lei n. 4.886/1965; sem comprovação de hipossuficiência; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal sobre as comissões, a partir do pagamento a menor ou do desligamento; (iv) saber se houve indevida inversão do ônus probatório sobre a intermediação das vendas; (v) saber se as comissões devem ser condicionadas ao efetivo recebimento pela representada; (vi) saber se o processo deve ser extinto com resolução de mérito por prescrição; (vii) saber se a comissão deve ser limitada aos produtos fabricados pela representada; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses sobre gratuidade, prescrição e comissões, e rechaçou inovação quanto ao da inexistindo vício integrativo. art. 32 Lei n. 4.886/1965, 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da concessão da gratuidade de justiça, fundada na ausência de prova de capacidade econômica da parte beneficiária. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial e à ocorrência de prescrição das comissões, definidos com base em prova documental. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre intermediação, ônus da prova, limitação contratual das comissões e condicionamento ao efetivo recebimento. 10. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o cotejo por falta de identidade fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e afasta inovação recursal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à gratuidade de justiça conferida à pessoa jurídica. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial e da ocorrência de prescrição das comissões. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para impedir interpretação de cláusulas e reexame probatório sobre intermediação, ônus da prova, limitação das comissões e condicionamento ao efetivo recebimento. 5. A divergência jurisprudencial não é examinada quando o recurso esbarra na Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, I, 487, Dispositivos relevantes citados: II, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 27, 32 e 44, art. 189; Lei n. 4.886/1965, parágrafo único. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83. Jurisprudência relevante citada:

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