Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.550.372
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACIDENTE COM PLATAFORMA
ELEVATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. FALHAS NA INSTALAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
N. 283/STF.
1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto
fático-probatório e das cláusulas do contrato celebrado entre a
Caixa Econômica Federal e a agravante, concluiu pela aplicação do
Código de Defesa do Consumidor e pela responsabilidade objetiva da
fornecedora de serviços pelos danos causados em razão de falhas na
instalação da plataforma elevatória (art. 14 do CDC). A revisão de
tal conclusão, no âmbito do recurso especial, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas
contratuais, o que é vedado a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5
e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A modificação dos honorários advocatícios, fixados nas instâncias
ordinárias mediante apreciação dos critérios legais, implica, como
regra, o reexame da matéria fático-probatória, providência
incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
3. Quanto à denunciação da lide, o acórdão recorrido assentou-se em
fundamento autônomo e suficiente - a incompetência da Justiça
Federal para apreciar a lide secundária entre duas empresas privadas
-, que não foi objeto de impugnação no recurso especial, o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo interno improvido.
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