Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.550.365
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 04/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
decisão que apreciou recurso extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob
o rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões nele alcançadas.
2.2. A questão envolve a possibilidade de reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva estatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material em acórdão.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
motivos da compreensão nele adotada, inexistindo vício a ser
dissipado.
3.3. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
escapa às atribuições da VicePresidência, que se limitam à
apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal
Federal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
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