Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.550.284
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
RATEIO DE PERDAS EM COOPERATIVA. VALIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR
EM RELAÇÃO A EX-COOPERADA NÃO CON VOCADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada
na incidência dos óbices das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança referente ao
rateio de perdas do exercício de 2014, deliberado em assembleia de
20/12/2016, com desconto para cooperados ativos e cobrança direta
por boleto para ex-cooperados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou procedente o pedido, fixando a condenação e os juros com
base nos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971, e reconhecendo a
individualização do cálculo apresentado.
4. A Corte de origem deu
provimento à apelação da ré para julgar improcedente a cobrança, ao
fundamento de que ex-cooperada não convocada não poderia ser
alcançada pela deliberação assemblear.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts.
1.022 e 489 do CPC por omissão e falta de fundamentação, inclusive
quanto ao art. 43 da Lei n. 5.764/1971; e (ii) saber se a
deliberação assemblear é válida e eficaz para cobrar o rateio das
perdas de 2014 da ex-cooperada, à luz dos arts. 21, 38, 43, 80 e 89
da Lei n. 5.764/1971.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa
aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de
modo claro e objetivo os pontos controvertidos, e decisão contrária
ao interesse da parte não configura omissão ou falta de
fundamentação.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
revisão do acórdão recorrido, que demandaria interpretar cláusulas
estatutárias e reexaminar fatos e provas sobre convocação,
participação e forma de cobrança.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu
a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido
apreciou, com clareza e objetividade, as questões essenciais. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar recurso que exige
interpretação de cláusulas estatutárias e reexame do conjunto
fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta
Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2 e 11,
489 e 1.022; Lei n. 5.764/1971, arts. 21, 38, 43, 80 e
89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.476.448/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.