Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.550.053
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM SUBCONTRATAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vício do II, do CPC e por necessidade de art. 1.022, reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de subcontratações em obra pública, com discussão sobre legitimidade passiva e responsabilidade solidária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade passiva e a solidariedade pelo pagamento dos serviços executados. 4. A Corte manteve a sentença, assentando que houve benefício direto pelos a quo serviços, execução integral comprovada e da tomadora, ciência/anuência caracterizando a vontade das partes e a solidariedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão não suprida nos embargos de declaração, em ofensa ao II, do CPC; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a art. 1.022, legitimidade passiva e a responsabilidade solidária reconhecidas pelas instâncias ordinárias, à luz dos arts. 308 do CC e 337, XI, e 485, VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a parte não indica, de forma específica, as teses ou pontos omitidos. A invocação genérica do II, do CPC não prospera, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do art. 1.022, STF. 7. A revisão das conclusões sobre anuência, ciência e assunção de responsabilidade demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A alegação genérica de violação do do CPC Tese de julgamento art. 1.022 atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária reconhecidas pelas instâncias ordinárias”. CPC, arts. 1.022, II, 337, XI, 373, II, e 485, VI; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265 e 308. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira AREsp n. 664.051/TO, Turma, julgado em STJ, AgRg no relatora 26/5/2015; AREsp n. 631.633/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015.
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