Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.549.930
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA (PIX), RESPONSABILIDADE CIVIL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à culpa exclusiva da vítima, em razão de necessidade de reexame do acervo fático-probatório, do ônus da prova e das circunstâncias da fraude bancária. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de antecipação de tutela. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos contratos de empréstimo, condenou ao pagamento de danos morais e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando os danos morais e mantendo os demais termos, com redistribuição do ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao do CPC; (ii) saber se, à luz dos arts. 14, art. 1.022 caput e § 3º, I, do CDC, e 927 do CC, a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada por culpa exclusiva da vítima e rompimento do nexo causal; (iii) saber se, à luz dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC, há ato ilícito apto a ensejar danos materiais; (iv) saber se o reconhecimento do fortuito interno é incompatível com o uso de senha pessoal, à luz do do CC; e (v) saber se há divergência art. 927 jurisprudencial suficiente, diante dos paradigmas indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação ao do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo art. 1.022 claro, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos de declaração. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão da Corte de origem quanto à falha do serviço, fortuito interno, movimentação atípica e ausência de bloqueio, por se tratar de matéria fático-probatória. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), além de incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta, de modo fundamentado, os pontos necessários ao julgamento (art. 1.022 do CPC). 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame da conclusão sobre falha do serviço, fortuito interno, movimentação atípica e ausência de bloqueio, por envolver matéria fático-probatória.
3. Ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e, ademais, a Súmula n. 7 STJ afasta a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.” CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, Dispositivos relevantes citados: caput e § 3º, I; CC, arts. 927, 186, 188, I; RISTJ, § 1º. art. 14, art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em 26/6/2023.
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