Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.549.711
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
3. Agravo interno desprovido.
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