Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.549.635

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. PERMUTA DE IMÓVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA E BENFEITORIAS. INADIMPLEMENTO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS E PROVA DE BENFEITORIAS À LUZ DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, necessidade de reexame de matéria fático- probatória e de cláusulas contratuais – Súmulas n. 7 e 5 do STJ –, ausência de prequestionamento – Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ –, e não reconhecimento de prequestionamento ficto sem indicação de violação do do CPC. art. 1.022 2. A controvérsia envolve ação de natureza redibitória cumulada com reivindicatória e pedido de adjudicação de bem decorrente de permuta de imóveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, indeferiu a adjudicação compulsória, afastou danos morais e materiais e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para rescindir o contrato por inadimplemento do réu, reintegrar a autora em seu imóvel, restituir o imóvel ao réu e condenar o réu à multa contratual, mantendo o indeferimento de danos e de indenização por benfeitorias por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à exceptio non adimpleti contractus, ao venire contra factum proprium e ao pedido de perícia, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se se aplica a exceção do contrato não cumprido à luz do do CC; (iii) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva e proibição de art. 476 comportamento contraditório, à luz dos arts. 113, 187 e 422 do CC; (iv) saber se é devida indenização por à luz do do CC; (v) saber acessões/benfeitorias, art. 1.219 se houve indeferimento imotivado de prova pericial, à luz do do CPC; e art. 369 (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a exceptio e a questão das benfeitorias de modo claro e fundamentado. 7. A revisão do contrato e das premissas fáticas sobre inadimplemento, boa-fé e benfeitorias demanda reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas n.s 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a pretensão esbarra nas mesmas Súmulas n.s 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as teses, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n.s 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto ao inadimplemento, à exceptio non adimpleti contractus, à boa-fé objetiva e à existência de benfeitorias. 3. A existência dos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.” CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 369 e 85 § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 476, 113, 187, 422 e 1.219. n.s 5 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.

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