Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.549.587
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação de prestação de contas referente ao Fundo 157, proposta por parte autora contra instituição financeira. 2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada ignorou a necessidade de superar o entendimento do REsp n.º 1.997.047 /RS, especialmente à luz da orientação da CVM sobre a obrigação do banco de prestar contas desde o início da relação contratual. Aponta omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais que suspendem a prescrição quando não vencido o prazo (art. 170, II, do Código Civil de 1916 e II, do Código Civil de art. 199, 2002). 3. A parte embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e, com efeitos infringentes, prover o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no do Código de art. 1.022 Processo Civil, especialmente no que tange à prescrição na ação de prestação de contas referente ao Fundo 157 e à necessidade de comprovação da verossimilhança dos valores investidos. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme os fundamentos apresentados. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prescrição para valores investidos em ações pelo Fundo 157 é trienal, e para debêntures é quinquenal, conforme o II, art. 287, "a", da Lei n.º 6.404/76 e §5º, I, do Código Civil. art. 206, 7. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar uma mínima comprovação dos valores investidos, conforme o do CPC. art. 400 8. A decisão embargada não padece de vícios, pois todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que a discordância com o entendimento adotado não caracteriza omissão. 9. A pretensão recursal da parte embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo apta a alterar o conteúdo do julgado. IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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