Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.549.148

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA DIANTE DE ERRO MATERIAL E DA SUFICIÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do do CPC e, por consequência, não conheceu do dissídio jurisprudencial e art. 480 reputou prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença por arbitramento, impugnação à complementação do laudo pericial e pedido de nova perícia diante de erro material, posteriormente corrigido, e da observância dos limites do título executivo. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, assentando a impossibilidade de designação de novo perito, por se tratar de erro material corrigido e por terem os cálculos observado os limites da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 480 por deixar o Tribunal de determinar nova perícia apesar do reconhecimento da insuficiência e do erro material no primeiro laudo; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento do especial; e (iii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a suficiência, consistência e necessidade de renovação da prova pericial são matérias fáticas, cujo reexame é vedado em recurso especial. 6. O óbice da Súmula n. 7 pela alínea impede o conhecimento do recurso pela a alínea quanto à mesma questão. c 7. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência da Tese de julgamento prova pericial e da necessidade de nova perícia. 2. A incidência do óbice da Súmula n. 7 pela alínea impede o conhecimento do recurso pela alínea . 3. O a c efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado quando deste não se conhece”. CPC, arts. 480 e 85, § 11; CF, III, e . Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 697.536/PR, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 19/10/2020; AREsp n. 1.898.375/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

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