Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.549.051
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO E VALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de matéria fático-probatória e inviabilidade de revisão da valoração das provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse referente ao lote nº 33 e à metade do lote nº 32, fundada em escrituras declaratórias de posse e em acordo extrajudicial de desocupação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito e condenação em despesas processuais e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do por omissão, contradição e insuficiência de CPC/2015, fundamentação acerca do acordo de desocupação e da posse precária; (ii) saber se houve violação aos arts. 104, 110, 113, 151, 153, 171, I, 178, I, e 422, do CC/2002, quanto à validade do acordo, à decadência por coação e à boa-fé; (iii) saber se as escrituras declaratórias de posse fazem prova plena e constituem título executivo à luz dos arts. 215 do e 784, II, do (iv) saber se, nos termos dos CC/2002 CPC/2015; arts. 557, 560 e 561 do foram atendidos os requisitos da reintegração CPC/2015, de posse, com fixação da data do esbulho; e (v) saber se houve inadequada valoração da prova e violação aos arts. 371 e 373, I e II, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do pois o Tribunal CPC/2015, de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A alegada violação aos arts. 104, 110, 113, 151, 153, 171, I, 178, I, e 422, do não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas n. 282 CC/2002 do STF e n. 211 do STJ. 8. A revisão da conclusão sobre a posse e sobre a inexistência de esbulho demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas de escritura de transação, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não há Tese de julgamento violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do
2. Incidem as Súmulas CPC/2015. n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático- probatório.” CC, arts. 104, 110, 113, 151, 153, 171, I, 178, I, Dispositivos relevantes citados: 215 e 422; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 557, 560, 561, 371, 373, I e II, e 784, II; CF, III, ; CPC, § 11. art. 105, a art. 85, STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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