Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.548.925

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 373, I, do CPC e 15, II, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração da divergência nos moldes legais; 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por fornecimento de materiais médicos, lastreada em notas fiscais; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento do valor apurado, com custas e honorários fixados em 10%; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou o art. 15, II, com as alíneas a e b, § 2º, da ao admitir cobrança sem aceite Lei n. 5.474/1968, ou protesto; (ii) saber se houve violação do I, do CPC, por dispensar art. 373, prova do fato constitutivo; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, caput, I a VI, do CPC; (iv) saber se é possível apreciar alegada ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos requisitos para a cobrança e distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Não se conhece de recurso especial por alegada violação de dispositivos constitucionais, matéria própria de recurso extraordinário. 8. Subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido, referente à não impugnação específica das notas fiscais (art. 341 do CPC), não atacado no especial, o que atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF e impede o exame das teses correlatas. 9. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando a matéria veiculada pela alínea a encontra óbice processual que inviabiliza o conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e motivado, as questões necessárias ao julgamento. 2. Não se conhece, em recurso especial, de alegadas ofensas aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. 3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não é impugnado fundamento autônomo do acórdão recorrido baseado na não impugnação específica (art. 341 do CPC). 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso pela alínea a não supera os óbices processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, 341; Lei n. 5.474/1968, § 2º, II, a, b; Constituição Federal, arts. 5º, LV, 93, IX. art. 15, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator REsp n. 1.781.470/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 1/7/2024; no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.135.804/SP, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 12/8/2024; AREsp n. 2.967.099/MG, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/10/2025; relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, REsp n. 2.215.014/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 25/8/2025; AREsp n. 2.876.012/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/9/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.261.087/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 5/8/2025; REsp n. 2.155.541/AP, Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/12/2024; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.548.013/SP, julgado em STF, Súmulas n. 283, 284. 12/8/2024;

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