Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.548.799
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM COOPERATIVA MÉDICA. VALIDADE DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES, PRESCRIÇÃO, OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, , § 1º, IV, e 1.022, I e II, do caput CPC; incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ; ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ); e prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para reembolso de valores despendidos pela cooperativa entre 2012 e 2015, relativos a obrigações legais não provisionadas até 2008, com individualização proporcional segundo a produção nos anos de 2014 e 2015.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao reconhecer que a ré não integrava o quadro de cooperados à época dos fatos geradores e condenou a autora às despesas processuais e a honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a cobrança, declarando válidas as deliberações assembleares de 2008, 2009 e 2010 que transferiram aos cooperados a responsabilidade por obrigações legais, admitindo contabilização no ativo realizável a longo prazo e o reembolso dos desembolsos de 2012 a 2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade, com violação do I e II, do CPC, por falta de enfrentamento de irregularidades art. 1.022, contábeis, descumprimento da Instrução Normativa ANS n. ANS, 20/2008 ilegalidades assembleares e ausência de previsão expressa do rateio; (ii) saber se houve falta de fundamentação, com violação do , § 1º, III e IV, do art. 489, caput CPC; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do § 5º, I, do CC; (iv) art. 206, saber se as deliberações assembleares violaram o , §§ 2º e 3º, da art. 38, caput (v) saber se houve ofensa ao , da Lei n. 5.764/1971; art. 45, caput por falta de edital transparente com indicação concreta do Lei n. 5.764/1971, rateio; (vi) saber se o rateio contrariou o , da por art. 80, caput Lei n. 5.764/1971, desrespeito à proporcionalidade da fruição dos serviços; (vii) saber se a distribuição de prejuízos desatendeu o , da por art. 89, caput Lei n. 5.764/1971 ausência de individualização correta e transparência; e (viii) saber se houve divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.303.150/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, e § 1º, III e IV, do caput CPC, pois o Tribunal apreciou, de modo claro, objetivo e fundamentado, as a quo questões que delimitam a controvérsia, não incidindo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A ausência do indispensável prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. As conclusões da instância de origem firmaram-se com base em elementos fático-probatórios, sobretudo atas de assembleias, balancetes, memória de cálculo e período de associação, cuja revisão em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O recurso especial não comporta análise de suposta ofensa a instrução normativa, por se tratar de ato infralegal, que não se enquadra no conceito de lei federal (art. 105, III, , da CF). a 10. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, inviabilizando o cotejo analítico de acordo com os arts, 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Afasta-se a alegação de violação dos arts. 1.022, I e II, e Tese de julgamento 489, , § 1º, III e IV, do CPC na hipótese de fundamentação suficiente do caput acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento da tese de prescrição do § 5º, I, do CC. 3. A Súmula n. art. 206, 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para infirmar a validade das assembleias e a proporcionalidade do rateio. 4. O recurso especial não é via adequada para apurar ofensa a instruções normativas. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática entre os julgados confrontados”. arts. 38, , §§ 2º e 3º, 45, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, caput , 80, , e 89, ; CPC, arts. 1.022, I e II, 489, e § 1 , III e IV, caput caput caput caput º 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, 255, § 1º; CC, § 5 , I; CF, III, art. 206, º art. 105, e a c. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, REsp n. 2068626/RS, julgado em 20/11/2023.
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