Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.548.799

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, óbice da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de exame de instrução normativa e não demonstração de dissídio por falta de similitude fática conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se, por se tratar de nulidade de assembleia, é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito e sobre eventual omissão do Tribunal de origem; (iv) saber se há omissão quanto ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (v) saber se existe obscuridade pela utilização de fundamentos genéricos sem exame individualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à prescrição quinquenal, pois o acórdão embargado expressamente registrou a não apreciação do tema por ausência de prequestionamento. 4. A alegação de nulidade das assembleias não afasta a conclusão de que a revisão pretendida demanda análise de fatos e provas, razão pela qual não há omissão na incidência do óbice ao reexame probatório. 5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento implícito e à suposta omissão do Tribunal de origem, porque foi consignada a falta de suscitação prévia da tese e a inexistência de debate na instância antecedente. 6. Não procede a alegação de omissão sobre o dever de fundamentação, uma vez que os pontos relevantes foram apreciados de modo claro e objetivo, bastando motivo suficiente para decidir. 7. Não se identifica obscuridade, pois o acórdão embargado expôs razões específicas para a solução adotada, evidenciando inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à prescrição quinquenal quando o acórdão embargado explicita a falta de prequestionamento do tema. 2. Não se caracteriza omissão sobre a nulidade das assembleias quando a decisão assenta a necessidade de reexame de fatos e provas. 3. Inexiste omissão acerca do prequestionamento implícito quando registrada a ausência de suscitação prévia da matéria e de debate na origem. 4. Não se verifica omissão sobre o dever de fundamentação quando o acórdão aprecia de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 5. Não há obscuridade quando a decisão explicita as razões específicas da solução adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV; CC, art. 206, § 5º, I; CF, art. 93, IX; Lei n. 5.764/1971, arts. 38, caput, e 80, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2068626/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023.

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