Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.548.751

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da inexistência de preclusão pro judicato quanto à verificação da conformidade dos cálculos com o título e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à preclusão temporal do direito de impugnar do devedor, à luz dos arts. 223 e 525 do CPC; e (ii) saber se há contradição pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ para permitir perícia de ofício, em detrimento da presunção de veracidade dos cálculos do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão apreciou a controvérsia sob a ótica da matéria de ordem pública e da inexistência de preclusão pro judicato, aplicando a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a alegada intempestividade. 5. Inexiste contradição, porque os fundamentos de ordem pública e de ausência de preclusão pro judicato são coerentes com a conclusão de admitir perícia de ofício e manter o desprovimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de preclusão temporal suscitada nos embargos de declaração à luz da matéria de ordem pública e da ausência de preclusão pro judicato. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação da Súmula n. 83 do STJ para admitir perícia de ofício e negar provimento ao agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, 223, 1.030, 85, 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.

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