Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.548.631
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO ESPECIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. DECADÊNCIA. NATUREZA DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS ("ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES" E "TARIFAS INTERBANCÁRIAS"). CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.
2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que afastou a decadência com base na premissa fática de ausência de pagamento antecipado para as rubricas específicas autuadas, e que definiu a natureza tributável das receitas de "adiantamento a depositantes" e "tarifas interbancárias" com fundamento no laudo pericial e na ausência de provas em contrário, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que o contribuinte não comprovou a natureza de mero ressarcimento das tarifas interbancárias e que não houve pagamento antecipado do tributo sobre os fatos geradores controvertidos, a alteração de tais premissas é vedada na via especial.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre eles.
5. Agravo interno desprovido.
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