Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.548.346

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não configurada violação do art. 535, inciso II, do CPC/73. O Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos relacionados à legitimidade do redirecionamento da execução fiscal e acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, analisando todos os atos normativos indicados no recurso integrativo. 2. O agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada que afastou a alegada falha na prestação jurisdicional, inobservando o princípio da dialeticidade e atraindo o ônus da Súmula n. 182/STJ. 3. A tentativa de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ foi deduzida com amparo, justamente, em argumentos fáticos, mostrando-se deficiente a fundamentação e dissociada da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 284/STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, Segunda Turma, DJe 26/4/2023. 4. Agravo interno não conhecido.

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